Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho Federal de Medicina Veterinária compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção dêsse " quorum ".
§ 1º
Na mesma reunião e pela forma prevista no artigo, serão eleitos seis suplentes para o Conselho.
§ 2º
Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião que o artigo prevê.