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Lei nº 5.515 de 23 de Outubro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1968

Lei nº 5.515 de 23 de Outubro de 1968