Lei nº 5.515 de 23 de Outubro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1968