Artigo 97 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
As emprêsas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos total ou parcialmente, pela ação da SUDENE, poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda e adicionais não restituíveis para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica-geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, que esta autarquia, na área de sua atuação, tenha declarado ou venha a declarar de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.