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Artigo 96, Parágrafo Único da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 96

O artigo 57 do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar Com a seguinte redação: "Art. 57 O regime instituído nos artigos 42, 43 e 50 a 55 inclusive, desta Lei, é extensivo à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE - e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS".

Parágrafo único

O Superintendente da SUDENE, o Superintendente da SUVALE e o Diretor do DNOCS proporão ao Conselho Deliberativo da SUDENE os horários de trabalho e os níveis salariais do pessoal admitido sob o regime da Legislação Trabalhista, nos seus respectivos órgãos.

Art. 96, Parágrafo Único da Lei 5.508 /1968