Artigo 95, Parágrafo 2 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) deverá submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, dentro do prazo que êste fixar, classificação de sub-regiões, segundo critérios econômicos e sociais, para efeito de elaboração e execução, dentro das diretrizes de Plano Diretor, de subprogramas prioritários de infra-estrutura e de promoção geral de desenvolvimento, com o objetivo de diminuir progressivamente as disparidades existentes, inclusive entre unidades federais, respeitados os objetivos gerais e metas setoriais da programação regional.
§ 1º
A classificação referida neste artigo poderá incluir também, separadamente, as áreas urbanas mais importantes, com a finalidade de permitir a preparação e execução de programas especiais de desenvolvimento urbano.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
Deverão êstes subprogramas prioritários no setor Indústria, ponderando-se os diferentes fatôres de natureza econômica, prever a indicação, ao Poder Executivo Federal, de investimentos estatais-industriais de grande porte a serem por êle efetivados diretamente ou através de financiamento em Fortaleza, São Luís, Teresina, Natal, João Pessoa, Maceió e Aracaju e nos centros Interioranos de Parnaíba, Sobral, Iguatu, Crato, Juazeiro do Norte, Mossoró, Campina Grande, Caruaru, Garanhuns, Petrolina, Juazeiro, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Vitória da Conquista, Montes Claros, Itabaiana, Arapiraca e outros de modo a permitir, através da implantação paulatina destas unidades fabris do tipo perminativo, o surgimento de complexos industriais de porte médio, balizadores de outros tantos polos de desenvolvimento.