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Artigo 9º, Alínea g da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 9º

Constituem recursos do FURENE:

a

as dotações orçamentárias e contribuições outras que lhe sejam atribuídas;

b

as amortizações, juros, lucros, dividendos, quotas de risco e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos;

c

o produto da transferência prevista no § 2º do artigo 40 desta Lei;

d

o produto dos empréstimos que a SUDENE contrair, no País ou no exterior, para ampliação do recursos do FURENE;

e

os recursos derivados da contribuição de emprêsas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros, de acôrdo com o disposto no art. 21 desta Lei;

f

o produto dos juros e multas referidos no § 4º do art. 20 da Lei número 4.239, de 27 de julho de 1963 , com a redação dada pelo art. 41 desta Lei;

g

o produto da transferência da cobrança dos créditos referidos nos §§ 4º e 5º do art. 22 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963 , com a redação dada pelo art. 42 desta Lei.

§ 1º

Ficam incorporados a FURENE os recursos do Fundo de investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE).

§ 2º

Correrão por conta do FURENE tôdas as despesas de sua operação, inclusive os prejuízos decorrentes da aplicação de seus recursos, e a amortização dos empréstimos previstos na letra d dêste artigo.

Art. 9º, g da Lei 5.508 /1968