Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem recursos do FURENE:
a
as dotações orçamentárias e contribuições outras que lhe sejam atribuídas;
b
as amortizações, juros, lucros, dividendos, quotas de risco e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos;
c
o produto da transferência prevista no § 2º do artigo 40 desta Lei;
d
o produto dos empréstimos que a SUDENE contrair, no País ou no exterior, para ampliação do recursos do FURENE;
e
os recursos derivados da contribuição de emprêsas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros, de acôrdo com o disposto no art. 21 desta Lei;
f
o produto dos juros e multas referidos no § 4º do art. 20 da Lei número 4.239, de 27 de julho de 1963 , com a redação dada pelo art. 41 desta Lei;
g
o produto da transferência da cobrança dos créditos referidos nos §§ 4º e 5º do art. 22 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963 , com a redação dada pelo art. 42 desta Lei.
§ 1º
Ficam incorporados a FURENE os recursos do Fundo de investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE).
§ 2º
Correrão por conta do FURENE tôdas as despesas de sua operação, inclusive os prejuízos decorrentes da aplicação de seus recursos, e a amortização dos empréstimos previstos na letra d dêste artigo.