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Artigo 89 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 89

A SUDENE promoverá pesquisas tecnológicas, visando à racionalização, desenvolvimento e aproveitamento integral de:

a

babaçu, mamona, oiticica, algodão e sisal e demais espécies agrícolas produtoras de óleos e fibras;

b

caju, côco, abacaxi e demais frutos regionais.

Art. 89 da Lei 5.508 /1968