Artigo 81 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Excetuados os escritórios, firmas e emprêsas referidos no artigo 76 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercer atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 79, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados dos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras antes referidas.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no " caput " dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo 18, letra " b " da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , para projeto próprio.