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Artigo 79, Parágrafo Único da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 79

Inclua-se entre os serviços de assessoria que podem ser prestados pelos escritórios, firmas ou emprêsas, registradas na forma do artigo 76 a assistência aos depositantes de parcelas do impôsto de renda e adicionais destinados a investimento no Nordeste para a escolha dos projetos aprovados pela SUDENE em que desejarem investir ditas parcelas.

Parágrafo único

A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDENE, e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Art. 79, Parágrafo Único da Lei 5.508 /1968