Artigo 79 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Inclua-se entre os serviços de assessoria que podem ser prestados pelos escritórios, firmas ou emprêsas, registradas na forma do artigo 76 a assistência aos depositantes de parcelas do impôsto de renda e adicionais destinados a investimento no Nordeste para a escolha dos projetos aprovados pela SUDENE em que desejarem investir ditas parcelas.
Parágrafo único
A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDENE, e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.