Artigo 78 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
É vedado ao funcionário da SUDENE, do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dos bancos ou entidades estaduais de desenvolvimento e investimento participar como dirigente ou colaborador, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único
Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação do disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal .