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Artigo 78 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 78

É vedado ao funcionário da SUDENE, do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dos bancos ou entidades estaduais de desenvolvimento e investimento participar como dirigente ou colaborador, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único

Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação do disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal .

Art. 78 da Lei 5.508 /1968