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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 77

O Conselho Deliberativo da SUDENE, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.

Parágrafo único

Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:

a

prova da constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;

b

relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou emprêsa dos integrantes do seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.

Art. 77, Parágrafo Único da Lei 5.508 /1968