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Artigo 76 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 76

Fica instituído, na SUDENE, o registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços que elaborem projetos técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e financeiros assegurados a empreendimentos no Nordeste.

Art. 76 da Lei 5.508 /1968