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Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 75

A Secretaria Executiva da SUDENE, dentro do prazo que o Conselho Deliberativo fixar, promoverá a realização de estudo para identificar as necessidades gerais e problemas de educação do Nordeste, a prazo curto, médio e longo, em função do conhecimento das limitações atuais do aparelhamento educacional da região e de projeções sobre as demandas a que deverá atender no futuro, relacionadas estas com os efeitos e exigências dos planos de desenvolvimento regional.

§ 1º

O estudo de que trata êste artigo incluirá a investigação dos meios adequados para melhorar o aproveitamento da capacidade atual da estrutura de ensino na região, de modo a atender às necessidades imediatas, e de ampliar e aperfeiçoar tal estrutura, de acôrdo com as necessidades identificadas.

§ 2º

A execução do estudo previsto deverá processar-se em cooperação com o Ministério da Educação e Cultura, as Universidades e os Governos Estaduais.

Art. 75, §1° da Lei 5.508 /1968