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Artigo 73 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 73

Para efeito do disposto no artigo 29, o Grupo Especial para Racionalização da Agro-Indústria Canavieira do Nordeste (GERAN), criado pelo Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966 , elaborará e executará programa específico utilizando de preferência, os órgãos técnicos do Instituto do Açúcar e do Álcool e da SUDENE. (Regulamento)

§ 1º

O Conselho Deliberativo do GERAN reunir-se-á, pelo menos urna vez por mês, na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e será presidido, em cada reunião, por um dos Conselheiros, com direito a voto, obedecido o sistema de rodízio.

§ 2º

O Secretário Executivo do GERAN será designado pelo Presidente da República, por Indicação do Ministro do Interior, depois de ouvidos os Ministros da Indústria e do Comércio e da Agricultura.

Art. 73 da Lei 5.508 /1968