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Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 70

A participação de cada Estado na distribuição dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , com a redação que lhe deu o art. 18 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965, será tanto maior quanto menos desenvolvida a região.

§ 1º

O montante das aplicações efetuadas anualmente, em cada Estado, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos disponíveis no fim do ano anterior, mais aqueles previstos para serem depositados no exercício.

§ 2º

Se com referência a um Estado a demanda de recursos derivados dos incentivos mencionados neste artigo, para os respectivos projetos, não atingir o limite estabelecido no parágrafo anterior, a SUDENE promoverá a redistribuição da parte disponível.

Art. 70, §2° da Lei 5.508 /1968