Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica a SUDENE autorizada a instituir uma Fundação destinada a realizar pesquisas necessárias ao aproveitamento dos recursos naturais do Nordeste.
§ 1º
Para o efeito do cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil , a SUDENE fará dotação especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à Fundação prevista neste artigo.