JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica a SUDENE autorizada a instituir uma Fundação destinada a realizar pesquisas necessárias ao aproveitamento dos recursos naturais do Nordeste.

§ 1º

Para o efeito do cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil , a SUDENE fará dotação especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à Fundação prevista neste artigo.

Art. 6º da Lei 5.508 /1968