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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 58

A SUDENE poderá realizar a alienação de bens inservíveis de seu patrimônio, mediante leilão ou concorrência, a critério do Superintendente.

Parágrafo único

Quando o pagamento do preço deva ser efetuado à vista, a alienação de que trata êste artigo independerá de contrato formal e caução.

Art. 58, Parágrafo Único da Lei 5.508 /1968