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Artigo 56 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 56

Os bens móveis adquiridos com recursos da SUDENE, pelas entidades ou órgãos executores de convênios, poderão, a critério do Superintendente dessa Autarquia, continuar na posse dos referidos órgãos ou entidades, inclusive até o fim de suas vidas úteis.

Parágrafo único

Terminado o período de suas vidas úteis, serão os bens móveis alienados, na forma da lei, pelas entidades ou órgãos referidos neste artigo, devendo o produto ser recolhido aos cofres da SUDENE.

Art. 56 da Lei 5.508 /1968