Artigo 55 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Incluem-se entre as fontes de receita da SUDENE:
a
as dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados;
b
a sua renda patrirnonial, inclusive juros e dividendos;
c
os emolumentos e outras rendas provenientes de serviços;
d
as cauções revertidas e as multas;
e
os auxílios, subvenções e doações;
f
os recursos integrantes do FURENE e FEANE;
g
o produto da alienação de bens.
Parágrafo único
VETADO.