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Artigo 55 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 55

Incluem-se entre as fontes de receita da SUDENE:

a

as dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados;

b

a sua renda patrirnonial, inclusive juros e dividendos;

c

os emolumentos e outras rendas provenientes de serviços;

d

as cauções revertidas e as multas;

e

os auxílios, subvenções e doações;

f

os recursos integrantes do FURENE e FEANE;

g

o produto da alienação de bens.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 55 da Lei 5.508 /1968