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Artigo 52 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 52

A SUDENE e os demais órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério do Interior, que atuam no Nordeste, poderão, como antecipação de crédito extraordinário, aplicar até 5% (cinco por cento) dos seus recursos, qualquer que seja a sua natureza ou destinação, na assistência às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de seca ou enchente, reconhecida na forma da lei.

Art. 52 da Lei 5.508 /1968