Artigo 52 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A SUDENE e os demais órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério do Interior, que atuam no Nordeste, poderão, como antecipação de crédito extraordinário, aplicar até 5% (cinco por cento) dos seus recursos, qualquer que seja a sua natureza ou destinação, na assistência às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de seca ou enchente, reconhecida na forma da lei.