Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A SUDENE poderá, conceder prêmios ou bôlsas de estudo, no País ou no exterior, a autores de trabalhos originais que contenham:
a
descobertas científicas;
b
propostas fundamentadas de melhoria de tecnologia industrial ou agrícola;
c
propostas fundamentadas de aproveitamento econômico de matérias-primas ou subprodutos ainda não utilizados.
Parágrafo único
Os prêmios ou bôlsas referidos neste artigo sòmente serão concedidos quando, a critério da SUDENE, a descoberta ou proposta forem de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.