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Artigo 5º da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 5º

A SUDENE poderá, conceder prêmios ou bôlsas de estudo, no País ou no exterior, a autores de trabalhos originais que contenham:

a

descobertas científicas;

b

propostas fundamentadas de melhoria de tecnologia industrial ou agrícola;

c

propostas fundamentadas de aproveitamento econômico de matérias-primas ou subprodutos ainda não utilizados.

Parágrafo único

Os prêmios ou bôlsas referidos neste artigo sòmente serão concedidos quando, a critério da SUDENE, a descoberta ou proposta forem de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.

Art. 5º da Lei 5.508 /1968