Artigo 47 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os recursos financeiros das entidades ou órgão vinculados ao Ministério do Interior, destinados a saneamento básico, na área de atuação da SUDENE, serão aplicados obrigatòriamente mediante participação, acionária ou financiamento.
§ 1º
A participação acionária de que trata êste artigo se efetivará depois de aplicados os recursos, mediante a incorporação de bens ou de crédito ao capital da emprêsa beneficiária, obedecido o valor do investimento.
§ 2º
As condições de financiamento serão, estabelecidas pelo Ministro do Interior por proposta do Conselho Deliberativo da SUDENE, ouvido o Conselho Nacional de Saneamento.
§ 3º
Inexistindo sociedade de economia mista em que possa efetivar-se participação acionária referida neste artigo, os recursos poderão, até 31 de dezembro de 1969, ser entregues aos respectivos Estados ou entidades a êles vinculadas, mediante a condição de futura incorporação ao capital da sociedade a ser organizada, observado o valor do investimento.