Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A SUDENE poderá conceder bôlsas a técnicos estranhos a seus quadros de servidores que se dedicarem exclusivamente a pesquisas de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.
§ 1º
A concessão das bôlsas efetivar-se-á através de convênio com os órgãos ou entidades a que estiverem subordinados os técnicos referidos neste artigo.
§ 2º
O órgão ou entidade responsável pela pesquisa apresentará a SUDENE, periòdicamente, relatório minucioso sôbre as atividades desenvolvidas.
§ 3º
As bôlsas serão imediatamente suspensas, caso não seja cumprido o disposto no parágrafo anterior, ou o relatório demonstre a ineficiência da pesquisa.