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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

A SUDENE poderá conceder bôlsas a técnicos estranhos a seus quadros de servidores que se dedicarem exclusivamente a pesquisas de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.

§ 1º

A concessão das bôlsas efetivar-se-á através de convênio com os órgãos ou entidades a que estiverem subordinados os técnicos referidos neste artigo.

§ 2º

O órgão ou entidade responsável pela pesquisa apresentará a SUDENE, periòdicamente, relatório minucioso sôbre as atividades desenvolvidas.

§ 3º

As bôlsas serão imediatamente suspensas, caso não seja cumprido o disposto no parágrafo anterior, ou o relatório demonstre a ineficiência da pesquisa.

Art. 4º, §1° da Lei 5.508 /1968