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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 34

A isenção referida no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , beneficiará, pelos prazos nêle fixados, os empreendimentos que entraram em operação até 31 de dezembro de 1971, inclusive.

Parágrafo único

A isenção previsto neste artigo não beneficiará:

a

os empreendimentos industriais que visem à produção de bens considerados não essenciais, à critério da SUDENE, ressalvados aquêles que se destinem à exportação;

b

os empreendimentos que tenham similar no Nordeste, salvo se o benefício já tiver sido concedido à emprêsa existente, ou quando, em circunstâncias especiais, a critério da SUDENE, o nôvo empreendimento, de preferência a ser localizado nas áreas menos industrializadas, por suas dimensões e características dos artigos a produzir, se destinar a suprir o mercado local, extra-regional ou de zonas limitadas, na mesma região.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei 5.508 /1968