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Artigo 33, Alínea b da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 33

Os recursos do FURAGRO serão aplicados, especialmente, nas seguintes finalidades: (Regulamento)

a

complementação de financiamento de projetos integrados de modenização das unidades produtoras;

b

financiamento parcial de despesas com a elaboração de projetos integrados;

c

elaboração de projetos de reestruturação agrária para aproveitamento de terras e mão-de-obra liberadas com o processo de racionalização;

d

projetos destinados diretamente à melhoria das condições de vida do trabalhador na agro-indústria canavieira;

e

capacitação de recursos humanos;

f

levantamentos básicos, inclusive aerofotogamétricos, dos recursos e condições naturais das áreas canavieiras;

g

pesquisas e experimentos para identificar as possibilidades de diversificação nas diferentes sub-regionais das áreas canavierias;

h

financiamento de projetos que visem à eliminação de pontos de estrangulamento na unidade industrial, permitindo, assim, a eficiente utilização do equipamento já instalado.

i

custeio das despesas de manutenção da estrutura técnico-administrativa do GERAN, nos limites a serem fixados pelo seu Conselho Deliberativo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 586, de 1969)

Art. 33, b da Lei 5.508 /1968