Artigo 33 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os recursos do FURAGRO serão aplicados, especialmente, nas seguintes finalidades: (Regulamento)
a
complementação de financiamento de projetos integrados de modenização das unidades produtoras;
b
financiamento parcial de despesas com a elaboração de projetos integrados;
c
elaboração de projetos de reestruturação agrária para aproveitamento de terras e mão-de-obra liberadas com o processo de racionalização;
d
projetos destinados diretamente à melhoria das condições de vida do trabalhador na agro-indústria canavieira;
e
capacitação de recursos humanos;
f
levantamentos básicos, inclusive aerofotogamétricos, dos recursos e condições naturais das áreas canavieiras;
g
pesquisas e experimentos para identificar as possibilidades de diversificação nas diferentes sub-regionais das áreas canavierias;
h
financiamento de projetos que visem à eliminação de pontos de estrangulamento na unidade industrial, permitindo, assim, a eficiente utilização do equipamento já instalado.
i
custeio das despesas de manutenção da estrutura técnico-administrativa do GERAN, nos limites a serem fixados pelo seu Conselho Deliberativo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 586, de 1969)