Artigo 32, Alínea b da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
São recursos do FURAGRO: (Regulamento)
b
as contribuições da SUDENE, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);
c
as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que forem atribuídos;
d
as amortizações, os juros, os dividendos e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos.
§ 1º
Os recursos a que se refere êste artigo serão depositados em conta especial, à ordem do gestor do FURAGRO, no Banco do Brasil S.A., até o término de cada mês subseqüente ao de seu recebimento, respectivamente, pelo lnstituto do Açúcar e do Álcool, SUDENE, Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
§ 2º
O GERAN utilizará os estabelecimentos de créditos oficiais federais para a concessão de financiamentos com recursos do FURAGRO.
§ 3º
O orçamento de aplicação do FURAGRO será submetida ao Conselho Deliberativo do GERA.N, para aprovação.