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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 30

A SUDENE, o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e o Banco do Brasil S.A., membros do Conselho Deliberativo do Grupo Especial para Racionalização da Agro-indústria Canavieira do Nordeste (GERAN), criado pelo Decreto número 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966 , darão tratamento prioritário às tarefas de sua competência, que se relacionem com os programas referidos no art. 29 desta Lei. (Regulamento)

§ 1º

Participarão do Conselho Deliberativo do GERAN, como membros, os dois maiores Estados produtores de açúcar no Nordeste, através de representantes designados pelos respectivos Governadores.

§ 2º

A Comissão de Financiamento da Produção concederá, igualmente, tratamento prioritário para os programas que se relacionem com o disposto no artigo anterior e para os demais projetos agropecuários aprovados pela SUDENE.

Art. 30, §1° da Lei 5.508 /1968