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Artigo 3º da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 3º

A SUDENE promoverá a utilização dos resultados de pesquisa considerados de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, podendo, para esse efeito, estabelecer condições especiais na concessão dos incentivos fiscais e financeiros que administre.

Art. 3º da Lei 5.508 /1968