Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Será promovida a racionalização da agro-indústria canavieira do Nordeste, pela execução de programas que visem à melhoria de sua produtividade, à solução dos problemas sociais correlatos e à modificação da respectiva estrutura de produção. (Regulamento)
Parágrafo único
A modificação da estrutura de produção de que trata êste artigo será realizada através de:
I
modernização e diversificação das atividades agrícolas desenvolvidas na área ocupada pela agro-indústria canavieira do Nordeste;
II
a modemização e diversificação das atividades industriais que utilizam como matéria-prima a cana-de-açúcar e seus derivados, visando, especialmente, a aumentar a eficiência do trabalho industrial com a eliminação dos pontos de estrangulamento do conjunto fabril;
III
reestruturação necessária ao aproveitamento de mão-de-obra e de terras liberadas com o processo de racionalização.