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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 29

Será promovida a racionalização da agro-indústria canavieira do Nordeste, pela execução de programas que visem à melhoria de sua produtividade, à solução dos problemas sociais correlatos e à modificação da respectiva estrutura de produção. (Regulamento)

Parágrafo único

A modificação da estrutura de produção de que trata êste artigo será realizada através de:

I

modernização e diversificação das atividades agrícolas desenvolvidas na área ocupada pela agro-indústria canavieira do Nordeste;

II

a modemização e diversificação das atividades industriais que utilizam como matéria-prima a cana-de-açúcar e seus derivados, visando, especialmente, a aumentar a eficiência do trabalho industrial com a eliminação dos pontos de estrangulamento do conjunto fabril;

III

reestruturação necessária ao aproveitamento de mão-de-obra e de terras liberadas com o processo de racionalização.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei 5.508 /1968