Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A SUDENE poderá conceder, ainda, bôlsas de estudo aos estudantes das Universidades e Escolas Técnicas que concluírem os seus cursos com as melhores notas de aprovação.
Parágrafo único
Os estudantes contemplados com as bôlsas de estudo referidas neste artigo ficam obrigados a remeter, semestralmente, a SUDENE, relatório dos seus trabalhos de especialização, aperfeiçoamento ou pesquisa.