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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 26

A SUDENE poderá conceder, ainda, bôlsas de estudo aos estudantes das Universidades e Escolas Técnicas que concluírem os seus cursos com as melhores notas de aprovação.

Parágrafo único

Os estudantes contemplados com as bôlsas de estudo referidas neste artigo ficam obrigados a remeter, semestralmente, a SUDENE, relatório dos seus trabalhos de especialização, aperfeiçoamento ou pesquisa.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 5.508 /1968