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Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 25

É facultado à SUDENE, dentro de suas disponibilidades financeiras, indenizar despesas realizadas por órgãos ou entidades da administração estadual do Nordeste em serviços ou obras constantes do Plano Diretor, uma vez comprovada a efetiva e eficiente aplicação dos recursos, e observadas as condições estabelecidas nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º

A indenização não excederá 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço ou da obra, estimada com base no orçamento da SUDENE.

§ 2º

Os recursos remanescente, vinculados ao serviço ou obra executados nos têrmos do artigo serão aplicados preferencialmente no Estado beneficiário da indenização, em projetos ou programas constantes do Plano Diretor.

§ 3º

Para fazer jus à indenização, os órgão ou entidades referidos neste artigo, submeterão à aprovação da SUDENE o respectivo programa ou projeto, antes do início do serviço ou da obra.

§ 4º

Recebido o programa ou projeto mencionado no parágrafo 3º, o Superintendente da SUDENE decidirá sôbre o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando, inclusive, as condições para a indenização.

Art. 25, §3° da Lei 5.508 /1968