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Artigo 24 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 24

O Banco do Nordeste do Brasil S.A. estabelecerá normas especiais que lhe permitam, mediante garantias reais ou fideijussórias de retôrno dos recursos que financiar, assegurar apoio financeiro a pesquisas minerais e tecnológicas, definidas como prioritárias pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.

Art. 24 da Lei 5.508 /1968