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Artigo 22 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 22

A aplicação de recursos do INDA, destinados a programas de eletrificação rural na área de atuação da SUDENE, deveria, obrigatòriamente, obedecer aos critérios e às prioridades estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste.

Art. 22 da Lei 5.508 /1968