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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 21

As emprêsas que, a partir da vigência desta Lei, pleitearem financiamento do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para inversões fixas, ou os incentivos previstos no art. 18, letra b , da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro 1965, em montante superior a 3.000 (três mil) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no País, incluirão nos orçamentos de inversões dos respectivos projetos, sob a rubrica "contribuição para análise e fiscalização", o equivalente a 2% (dois por cento) dos incentivos e financiamentos pleiteados.

§ 1º

Não se aplica o disposto neste artigo aos financiamentos concedidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

§ 2º

O produto da contribuição aludida no caput dêste artigo será incorporado ao FURENE, devendo ser retido pêla SUDENE ou pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., na proporção da liberação de recursos para emprêsas beneficiárias.

§ 3º

A contribuição de que trata êste artigo incidirá sôbre os reajustamentos que forem admitidos nos valores correspondentes às inversões de cada projeto.

Art. 21, §3° da Lei 5.508 /1968