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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os programas e projetos especificados nos Anexos desta Lei terão sua execução financiada com recursos orçamentários federais e de outras fontes internas e externas, comportando, as respectivas dotações, dispêndios de capital e custeio, inclusive gastos com as atividades de administração da SUDENE, da SUVALE e do DNOCS.

§ 1º

Os valôres constantes do anexo financeiro desta Lei serão incluídos nos orçamentos anuais, observada a compatibilização entre o Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste e a programação setorial dos órgãos do Govêrno Federal, efetuada, através dos Planos Nacionais Qüinqüenais e dos orçamentos plurianuais de investimentos.

§ 2º

Os valôres referentes aos exercícios de 1971, 1972 e 1973, incluídos no Anexo Financeiro, serão ajustados por ocasião da elaboração dos futuros projetos de orçamentos plurianuais, de acôrdo com os critérios gerais, pelos órgãos técnicos competentes.

Art. 2º, §1° da Lei 5.508 /1968