JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os programas e projetos especificados nos Anexos desta Lei terão sua execução financiada com recursos orçamentários federais e de outras fontes internas e externas, comportando, as respectivas dotações, dispêndios de capital e custeio, inclusive gastos com as atividades de administração da SUDENE, da SUVALE e do DNOCS.

§ 1º

Os valôres constantes do anexo financeiro desta Lei serão incluídos nos orçamentos anuais, observada a compatibilização entre o Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste e a programação setorial dos órgãos do Govêrno Federal, efetuada, através dos Planos Nacionais Qüinqüenais e dos orçamentos plurianuais de investimentos.

§ 2º

Os valôres referentes aos exercícios de 1971, 1972 e 1973, incluídos no Anexo Financeiro, serão ajustados por ocasião da elaboração dos futuros projetos de orçamentos plurianuais, de acôrdo com os critérios gerais, pelos órgãos técnicos competentes.

Art. 2º da Lei 5.508 /1968