Artigo 18 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os projetos que impliquem obtenção de financiamento ou aval do Banco do Nordeste S.A. serão apresentados simultâneamente à SUDENE e ao Banco.
§ 1º
A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de sua apresentação, sendo vedado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. aprovar qualquer projeto antes do pronunciamento da Autarquia recomendando a assistência financeira, salvo nos casos previstos no § 1º do art. 27 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , com a redação dada pelo art. 13 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965.
§ 2º
O Banco do Nordeste do Brasil S.A. terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da Reunião do Conselho Deliberativo da SUDENE que aprovar o projeto, para conceder ou negar a colaboração, financeira recomendada.
§ 3º
Sempre que denegar a colaboração financeira de que trata o parágrafo anterior, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. comunicará por escrito as razões do indeferimento, para informação do Conselho Deliberativo da SUDENE.