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Artigo 17 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 17

O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer ou proposta da Secretaria Executiva, poderá sugeri à Diretoria do Banco do Nordeste do Brasil S.A. normas de operação que tornem mais eficiente a colaboração do Banco a empreendimentos e programas julgados prioritários pela SUDENE, para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.

Art. 17 da Lei 5.508 /1968