Artigo 17 da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer ou proposta da Secretaria Executiva, poderá sugeri à Diretoria do Banco do Nordeste do Brasil S.A. normas de operação que tornem mais eficiente a colaboração do Banco a empreendimentos e programas julgados prioritários pela SUDENE, para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.