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Artigo 14, Alínea b da Lei nº 5.508 de 11 de Outubro de 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

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Art. 14

Incumbe ao Conselho Deliberativo da SUDENE mediante proposta da Secretaria-Executiva:

a

fixar critérios e normas gerais de operação do FURENE;

b

estabelecer as condições gerais e especiais para os financiamentos com recursos do FURENE;

c

aprovar o orçamento anual do FURENE.

Art. 14, b da Lei 5.508 /1968