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Artigo 6º da Lei nº 5.507 de 10 de Outubro de 1968

Estabelece prioridade para matrícula nos estabelecimentos de ensino público de curso médio e dispõe sôbre a concessão de bôlsas de estudo para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores carentes de recursos.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 5.507 /1968