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Artigo 5º da Lei nº 5.507 de 10 de Outubro de 1968

Estabelece prioridade para matrícula nos estabelecimentos de ensino público de curso médio e dispõe sôbre a concessão de bôlsas de estudo para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores carentes de recursos.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 5.507 /1968