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Artigo 4º da Lei nº 5.507 de 10 de Outubro de 1968

Estabelece prioridade para matrícula nos estabelecimentos de ensino público de curso médio e dispõe sôbre a concessão de bôlsas de estudo para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores carentes de recursos.

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Art. 4º

As Comissões Estaduais de Bôlsas de Estudo, até 30 de março de cada ano, deverão apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, através da Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudo, o relatório do ano anterior, indicativo do número de bolsistas reprovados, filhos de ex-combatentes ou órfãos carentes de recursos.

Art. 4º da Lei 5.507 /1968