Artigo 3º da Lei nº 5.507 de 10 de Outubro de 1968
Estabelece prioridade para matrícula nos estabelecimentos de ensino público de curso médio e dispõe sôbre a concessão de bôlsas de estudo para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores carentes de recursos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As bôlsas de que trata o artigo anterior equivalerão à anuidade externato, desde que não ultrapasse a importância de 2 (duas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.